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Empresa de leilões terá de indenizar consumidora por atraso na entrega de documentação de veículo

“Nos termos da Legislação Brasileira de Trânsito, o condutor só poderá trafegar livremente o veículo após obter o certificado de registro e licenciamento do carro”. Esse foi o entendimento do juiz Everton Pereira Santos, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e cumprimento de Metas (NAJ), que condenou uma empresa responsável por leilões de carros a pagar R$ 3 mil a uma mulher, em razão do atraso na entrega da documentação do automóvel.

Consta dos autos que uma mulher comprou um carro em 20 de julho de 2020, por meio de leilão on-line, porém não obteve a documentação para fazer a transferência do automóvel, estando impedida de usufruir do bem razão pela qual ajuizou a ação. Sustentou que diante disso houve a perda do objeto, haja vista que aguardou por mais de seis meses legalizar a situação do veículo arrematado em leilão.

O magistrado argumentou que o comissário e o comitente respondem de forma solidária pelo cumprimento da obrigação decorrente da arrematação do bem e em razão de eventual dano no que concerne ao atraso na entrega da documentação do automóvel. “Assim, comprovado o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano ocorrido, nasce o dever de indenizar, o qual independe de culpa, nos moldes do artigo 37 da Constituição da República”, explicou.

Ressaltou ao analisar o processo que o dano moral, neste caso, é caracterizado pela frustração da legítima expectativa, por parte da consumidora de fruição do bem, livre e desembaraçado, e com a documentação regularizada, diante da falha na prestação do serviço por parte da empresa. “O autor de privação da utilização do bem por tempo desarrazoado, causou-lhe estresse e transtornos que, por certo extrapolaram consideravelmente o aborrecimento inerente ao cotidiano, sendo cabível a reparação extrapatrimonial”, afirmou.

O juiz destacou, por fim, que a mulher ficou impossibilitada de usufruir livremente do bem, uma vez que o certificado não teria sido liberado, já que a Legislação de Trânsito a circulação para o tráfego apenas com o registro e o licenciamento do veículo. Sentença (Centro de Comunicação Social do TJGO)

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